DIRETRIZES E LEIS
DIRETRIZES PARA UM MODELO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM SAÚDE MENTAL NO BRASIL
INTRODUÇÃO II. HISTÓRIA III. A LEI 10.216/2001 IV. DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL V. PARAMETROS ASSISTENCIAIS VI. MODELOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE MENTAL PELO MUNDO • CANADÁ • INGLATERRA • ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA VII. PROPOSTAS DE DIRETRIZES PARA UM MODELO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM SAÚDE MENTAL NO BRASIL • NÍVEL PRIMÁRIO - PROMOÇÃO e PREVENÇÃO - UNIDADES BÁSICAS de SAÚDE • NÍVEL SECUNDÁRIO - CENTRO de ATENÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA e SOCIAL (CAMPS) - AMBULATÓRIO PSIQUIÁTRICO GERAL e ESPECIALIZADO • NÍVEL TERCIÁRIO - HOSPITAL DIA e HOSPITAL NOITE - CENTRO de ATENÇÃO INTEGRAL em SAÚDE MENTAL (CAISM) - UNIDADE PSIQUIÁTRICA em HOSPITAL GERAL (UPHG) - HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPECIALIZADO - UNIDADE de EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA • PROTEÇÃO SOCIAL - SERVIÇO de RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA I - SERVIÇO de RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA II - CENTRO de CONVIVÊNCIA • PROGRAMAS ESPECÍFICOS - PROGRAMA de ATENÇÃO ESPECÍFICA PARA CRIANÇAS e ADOLESCENTES nos TRÊS NÍVEIS - PROGRAMA de ATENÇÃO ESPECÍFICA para IDOSOS nos TRÊS NÍVEIS - PROGRAMA de ATENÇÃO ESPECÍFICA para a ÁREA de ÁLCOOL e DROGAS nos TRÊS NÍVEIS - SERVIÇO de ATENÇÃO ESPECÍFICA para DOENTES MENTAIS CUMPRINDO MEDIDA de SEGURANÇA e POPULAÇÃO PRISIONAL com TRANSTORNOS MENTAIS • DISTRIBUIÇÃO de MEDICAMENTOS • REABILITAÇÃO e REINSERÇÃO SOCIAL VIII. FINANCIAMENTO IX. AVALIAÇÃO E CONTROLE X. CONCLUSÕES XI. CRÉDITOS XII. BIBLIOGRAFIA I - INTRODUÇÃO Ao longo de seus 40 anos de existência a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) sempre lutou por um atendimento eficiente, de qualidade e digno para os doentes mentais, contribuindo assim para a elaboração da Lei 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. A ABP, como representante dos psiquiatras brasileiros, congregando mais de 5.000 associados em 58 instituições federadas pelo Brasil, vem defendendo, desde os anos 60, a reformulação do modelo da assistência em Saúde Mental no Brasil. Por isso, não pode se furtar ao dever histórico de registrar que após 5 anos da promulgação da Lei 10.216 ainda não ocorreu a criação de um modelo assistencial que atenda as reais necessidades das pessoas que padecem de transtornos mentais. Esperávamos que, com a promulgação da referida lei, ocorresse um grande impulso em direção a um modelo assistencial integral, de boa qualidade e que acolhesse a todos aqueles acometidos por transtornos mentais em seus mais diversos graus de complexidade, o que efetivamente não ocorreu. A ABP, após ampla discussão e aprovação do presente documento pelos Delegados de suas federadas em Assembléia Geral iniciada no Pré-Congresso, em Curitiba, PR, em 24 de outubro de 2006 e concluída em São Paulo, no dia 9 de dezembro do mesmo ano, vem apresentar ao país as diretrizes para um modelo de assistência em saúde mental no Brasil. Respeitamos neste trabalho as necessidades e características da população brasileira, a regionalização, assim como os aspectos éticos e científicos que devem nortear qualquer modelo de assistência em saúde mental. Elencam-se aqui alguns dos princípios que fundamentam a existência da ABP, sobre os quais repousam seus compromissos com a saúde humana. Saúde entendida em suas dimensões física, mental e social dos indivíduos, seus grupos familiares e sociais, que em seu conjunto compõem a população brasileira, cuja elevação do nível deve ser o objetivo maior da existência da Associação Brasileira de Psiquiatria. Os princí pio s a que no s re feri mos inc lue m uma série de ponto s já de finido s e aceito s, e que são os seguinte s: 1. A Psiquiatria é um ramo da medicina; 2. A prática psiquiátrica deriva de resultados de conhecimentos científicos que foram se construindo na base de estudos científicos rigorosos; 3. Estes estudos científicos rigorosos contrastam e se opõem a interpretações discursivas e impressionistas dos fenômenos psíquicos e dos problemas do funcionamento mental; 4. Existe uma fronteira entre a saúde e a doença, e esta fronteira pode ser traçada com confiabilidade científica em um número muito grande de situações clínicas; 5. A diferença entre o normal e o patológico não é necessariamente uma questão de grau, de quantidade maior ou menor de atributos mentais ou comportamentais apresentados por todos os seres humanos; 6. A diferença entre a saúde e a enfermidade psiquiátrica é antes de tudo uma questão da qualidade das manifestações mentais e comportamentais apresentadas pelos indivíduos e pelos seres humanos grupalmente, que definem sua clara patologia; 7. Dentro do domínio da doença, inclusive psiquiátrica, existem formas clínicas leves e tanto estas como as mais graves, não são mitos e sim realidades; 8. As doenças mentais e comportamentais são um conjunto de transtornos qualitativamente diferentes do ponto de vista nosológico e não um fenômeno unitário. Portanto, é tarefa da Psiquiatria Científica e da sua pesquisa, bem como de outras especialidades médicas e de outras ciências da saúde e do homem, investigar suas causas, diagnósticos e tratamentos mais efetivos e seguros; 9. É tarefa principal da Psiquiatria diagnosticar, prevenir, tratar, e reabilitar indivíduos e grupos humanos que necessitam de cuidados ou tratamentos devidos a estes transtornos mentais e comportamentais; 10. Esta obrigação contrasta e se opõe ao atendimento apenas daqueles que necessitam cuidados por problemas de desajustamento na vida ou infelicidades pessoais ou sociais; 11. A pesquisa e ensino de todos os ramos da medicina devem enfatizar o diagnóstico, a classificação e a terapêutica das enfermidades dos transtornos mentais e comportamentais explicitamente e intencionalmente, seja qual for sua qualidade; 12. A diferença entre os transtornos mentais, comportamentais e os problemas de vida deve reconhecida e a pesquisa deve validar os critérios desta diferenciação; 13. Os serviços de Psiquiatria e os locais de pesquisa devem ensinar estes princípios e não depreciá-los, ridicularizá-los e estigmatizá-los e zelar pelo seu cultivo e aperfeiçoamento; 14. Os serviços de Psiquiatria e os locais de pesquisa devem buscar a melhora da validade e da fidedignidade destes diagnósticos e outros procedimentos, empregando meios e métodos cientificamente reconhecidos; 15. Os serviços de Psiquiatria e os locais de pesquisa devem partir para a busca d investigar a cura dos transtornos mentais e comportamentais e não apenas de a remissão e recuperação; 16. A pesquisa em psiquiatria deve usar metodologia científica reconhecida e comprovada; 17. O Hospital Psiquiátrico num sistema descentralizado e hierarquizado de Saúde Geral e Mental deve ser local de atendimento, ensino e pesquisa. É um local necessário para o investigar e fazer progredir o conhecimento sobre as doenças psiquiátricas. Deve estar articulado com Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Médica e Psicossocial, Ambulatórios, Unidades de Emergência, Residências Terapêuticas e outros recursos necessários para assegurar o cuidado mais adequado para a necessidade de cada paciente. II - HISTÓRIA “Aqueles que não conseguem se lembrar do passado estão condenados a repeti-lo”. Santayana O primeiro momento de preocupação efetiva com o doente mental no Brasil foi em 1841, quando se autorizou, por decreto, a construção do hospício. O motivo de tal decisão “foi a perturbação do funcionamento do Cais do Rio de Janeiro pelos inúmeros loucos que por ali perambulavam”. Em 1852, 11 anos depois foi inaugurado o Hospício Pedro II, o qual recebeu, de imediato, 144 pacientes oriundos dos porões da Santa Casa e de uma instalação provisória que existia na Praia Vermelha. Com a Proclamação da República, o Asilo, controlado pela Igreja e ligado a Monarquia, passa para a responsabilidade do novo Governo. O Hospício Nacional de Alienados, superlotado e oneroso, entrou em crise agravada pela crescente demanda, fazendo-se necessárias enérgicas medidas com a finalidade de solucionar problema tão grave. Foi então proposto por Teixeira Brandão a criação das colônias agrícolas, as quais seriam produtivas, com receita própria complementar, atenuando assim os elevados custos, bem como seriam mais terapêuticas, pois além da ocupação produtiva do doente, propiciariam maior contato com a natureza. Surgiram, então, as duas primeiras colônias, o Hospital de Juqueri, em Franco daRocha, São Paulo e o Hospital São Bento na Ilha do Governador, Rio de Janeiro, este desativado pela epidemia da febre amarela e pela malária. Em 1903, Juliano Moreira assumiu a Diretoria de Assistência ao Psicopata do Distrito Federal e começou a atuar conjuntamente com Osvaldo Cruz, desenvolvendo campanha de saneamento, saúde e higiene mental, criando, nessa época, duas colônias no Rio de Janeiro. A primeira, a do Engenho de Dentro – Hospital Pedro II, em 1911 e a segunda,a de Jacarepaguá – Colônia Juliano Moreira, em 1923. Em função destes frenocômios, surgiu o Serviço Nacional de Doenças Mentais, que teve como primeiro diretor o Professor Adauto Botelho, e que mais tarde se constituiu na Divisão Nacional de Saúde Mental – DINSAM e hoje é a Coordenadoria Geral de Saúde Mental do MS. Na época em que surgiram as Colônias, elas eram o que de melhor se podia oferecer à população, mas a partir da década de 1950, com a superlotação, o sistema entra em falência, principalmente pelo seu gigantismo e elevados custos operacionais, gerando a incontrolável crise da assistência psiquiátrica estatal, a qual se prolonga até os dias de hoje. Em paralelo, com o início da Previdência Social no Brasil em 1923, pelo Decreto nº 4.682, de 24 de Janeiro – Lei Eloi Chaves – surgiu o sistema de Caixas o qual chegou a 183 instituições. Na década de 1930, iniciou-se o processo de fusão das caixas surgindo os Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) e, concomitantemente, são criados os sistemas assistenciais dos funcionários públicos civis e militares. Cabe ressaltar que o Instituto de Pensão e Aposentadoria dos Servidores do Estado (IPASE), através de sua Divisão de Saúde Mental, na época dirigida pelo Professor Neves Manta, instituiu a assistência psiquiátrica previdenciária e foi, sem dúvida, o Instituto que mais 10 avançou nesta assistência, executando política de integração dos serviços próprios com os contratados de forma eficaz, buscando o melhor atendimento aos segurados. Dentro desta pluralidade de instituições, domina o interesse pelo aperfeiçoamento da assistência médica. O Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), por exemplo, considerou a Previdência Social um problema de equacionamento técnico, impondo-se soluções não-políticas. Consultou seus segurados e desta pesquisa surgiu a preferência pela assistência médica contratada, dentro da filosofia da qual o Instituto não deveria dar diretamente assistência médica, mas sim ser normativo e fiscalizador. Nesta conjuntura, na década de 1940 os segurados exigem assistência psiquiátrica mais individualizada e os Institutos, de forma lenta e gradual, começaram a estabelecer contratos e convênios com as casas de saúde particulares por todo o Brasil, evitando assim o envio de pacientes previdenciários para as colônias, ainda que gratuitas. As colônias ficaram, então, responsáveis pela assistência, predominantemente, a pacientes não protegidos pela Previdência Social, uma verdadeira legião de desamparados e necessitados. Originalmente o sistema era tripartite e a gestão das agências previdenciárias de saúde era exercida por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo que cada um dos partícipes arcava com um terço do financiamento do sistema. Com a alegação de que deveria arcar com os déficits que porventura adviessem, o governo federal assumiu sozinho a gestão do sistema. Foi quando se iniciou o tão falado déficit da previdência. Em 1966, com a fusão dos IAPs, surge o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e, em 1978, com o advento do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), desapareceu o remanescente IPASE e o INAMPS constituiu-se no único Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Deste processo resultou um crescimento que chegou a um total de aproximadamente 350 hospitais psiquiátricos particulares no início da década de 1980, sendo que cerca de 70% dos mais de 80.000 leitos da iniciativa privada eram custeados pelo INAMPS. O INAMPS, ao surgir assumiu modelo assistencial que buscou a substituição dos grandes asilos por hospitais psiquiátricos particulares de pequeno e médio porte, cujos serviços contratou porque eram mais eficientes e econômicos, de fácil acesso para a população e simples de fiscalizar. Faltou o Estado dar condições para o surgimento de serviços que pudessem completar o sistema com as demais modalidades de ação terapêutica. Assim, foram construídos ambulatórios e serviços de emergência, mas não em número suficiente. 11 Com a promulgação da Constituição de 1988 e com a sanção das Leis 8.080/ 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/1990 foi criado e regulamentado o Sistema único de Saúde (SUS), que significou grande avanço na assistência à saúde em nosso país, cujas ações devem obedecer aos seguintes princípios e diretrizes: • Universalidade: a saúde como um direito de cidadania de todas as pessoas, cabendo ao Estado assegurar esse direito; • Eqüidade: princípio de justiça social que procura tratar desigualmente os desiguais e investir onde há mais necessidade; • Integralidade: considera a pessoa como um todo. Pressupõe a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação e a integração entre as demais políticas públicas; • Descentralização e Comando Único: descentralização de poder e de responsabilidades entre as esferas de governo. • Regionalização e Hierarquização: os serviços devem ser organizados em uma área geográfica por níveis de complexidade crescente; • Participação Popular: por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde, com o objetivo de formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde. O modelo de assistência em saúde mental deve obedecer a estes princípios e diretrizes. Lamentavelmente, mesmo com o advento do SUS, não foram criados serviços de atenção primária e secundária em saúde mental de acordo com as necessidades e os serviços hospitalares existentes se deterioram progressivamente, em razão da asfixia financeira sofrida. A ABP sempre criticou e combateu os maus serviços, assim como sempre enalteceu e estimulou os bons serviços, em todos os níveis de assistência. Para formar melhor juízo sobre a Assistência Psiquiátrica no Brasil, também é necessário destacar alguns pontos da História Geral da Psiquiatria. A partir do início do século XX, uma profunda modificação marcou a Psiquiatria. A essência desta modificação foi a vinculação da nosologia com a terapêutica, colocando-a mais e mais como um ramo da medicina, como ciência. e tem seu marco inicial em 1917, com Julius Wagner von Jauregg que, observando os efeitos benéficos da hipertemia em um paralítico geral, põe em evidência a malarioterapia para o tratamento desta doença. Até então as terapêuticas existentes não guardavam esta vinculação. A partir de Jauregg o avanço foi rápido, passando pela Insulinoterapia de Manfred Sakel (1932), pelo Choque Cardiazólico de Ladislas von Meduna (1936) e pela Eletroconvulsoterapia de Ugo Cerletti (1938) e chegando aos psicofármacos na década de 50, uma verdadeira revolução na assistência ao doente mental. Com estes avanços, a atenção religiosa e policial dedicada ao doente mental começou a ceder lugar para a atenção médica. No Brasil, isto é mais claramente percebido a partir de meados do século XX. Com o advento da psicofarmacoterapia a partir dos anos 50, em todo o mundo, reduziu-se o tempo de permanência hospitalar, diminuindo assim drasticamente a população de pacientes residentes. A clássica figura do asilado, morador permanente do hospital, perdeu sua prevalência numérica. Infelizmente, entretanto, não se 12 conseguiu obter a cura dos doentes mentais. Mesmo assim, em razão da facilidade da administração oral dos psicofármacos, uma parte do tempo de permanência em tratamento foi transferida para o domicílio do paciente. Por motivos vinculados à natureza da própria doença, por dificuldades sociais, pela não adesão ao tratamento, pelas dificuldades de acesso ao tratamento ambulatorial ou pela não dispensação gratuita de medicamentos, parte dos pacientes não consegue permanecer em casa pelo tempo que poderia. O Estado sempre investiu pouco em atualização, levando o sistema assistencial a enfrentar dificuldades e a alimentar tratamentos ultrapassados ou retrógrados. Outro efeito importante da revolução psicofarmacológica foi a criação de possibilidades concretas para o tratamento eficaz de pessoas com enfermidades mentais chamadas “menores”, as doenças neuróticas. Situação que tem sido negligenciada e que necessita ser encarada com a mesma prioridade dos quadros psicóticos. O gráfico a seguir mostra a evolução da população de pacientes internados, residentes, nos Estados Unidos, deixando muito claro que a significativa redução desta população ocorreu, principalmente, em razão do surgimento dos psicofármacos. Este fenômeno ocorreu também nos demais países desenvolvidos e em desenvolvimento. Nas últimas duas décadas os conhecimentos alcançados pela Engenharia Genética e pela Biologia Molecular vêm confirmando a importância das bases biológicas das doenças psiquiátricas e juntamente com os métodos de obtenção de imagens estruturais e funcionais do cérebro in vivo, têm proporcionado conhecimento cada vez maior do cérebro e desvendado segredos que resultarão em benefícios para os enfermos. Para se promover à necessária reorientação da Assistência em Saúde Mental no Brasil é necessário abandonar preconceitos, abrir mão de objetivos políticos-ideológicos, superar questões econômico-financeiras e voltar toda a nossa atenção para os doentes mentais e seus familiares, dentro de princípios éticos e científicos. 13 III - A LEI 10.216/2001 A Lei 2.312 de 03 de setembro de 1954, que estabeleceu Normas Gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde e o Decreto nº 49.974A, de 21 de janeiro de 1961, quese constituiu no Código Nacional de Saúde, que regulamentou a referida Lei, davam ênfase ao atendimento psiquiátrico extra-hospitalar. Destacamos o Artigo 22 da Lei 2.312/1954: “Art. 22 - O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica à família do psicopata”. Destacamos também os Artigos 75, 76 e 85 do Decreto nº 49.974A/1961: “Art. 75. A política sanitária nacional, com referência à saúde mental, é orientada pelo Ministério da Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, ao mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais”. “Art. 76. O Ministério da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de psico-higiene através das organizações sanitárias das unidades da Federação, visando a prevenção das doenças mentais, para o que dará ampla assistência técnica e material”. “Art. 85. O Ministério da Saúde organizará e estimulará a criação de serviços psiquiátrico-sociais de assistência tanto aos pacientes egressos de nosocômios, como as famílias, no próprio meio social ou familiar”. Nos anos 60, os psiquiatras brasileiros já propunham a mudança de um modelo de assistência psiquiátrica centrado ou reduzido ao hospital para um modelo de assistência integral, que dispusesse de recursos capazes de atender às necessidades dos pacientes. Impossível e inadequado pensar em atender milhões de pessoas portadoras de transtornos psiquiátricos somente ou principalmente em hospitais. A maioria da população a ser assistida necessitava, e ainda necessita, de atendimento em ambulatórios gerais e especializados com a dispensação dos medicamentos prescritos, assim como em outras agências sanitárias. As Novas formas de atenção em Saúde Mental de eficácia comprovada, aliadas ao avanço do conhecimento, vêm possibilitando maior permanência das pessoas enfermas em seu meio social, maior intervalo entre crises e maior sucesso em procedimentos de reabilitação psicossocial. Os psiquiatras brasileiros sempre tiveram como referência maior o paciente, ao qual dedicam todos os seus esforços, formação técnico-científica e pessoal. Sempre objetivaram tratamentos e cuidados específicos para atender as necessidades 14 individualizadas daqueles que padecem de transtornos psiquiátricos na medida de suas necessidades. A ABP sempre defendeu enfaticamente a priorização do atendimento extra-hospitalar, se não a obteve a responsabilidade não cabe a ela como entidade médica nem os psiquiatras como profissionais de saúde. Neste sentido, o Jornal Psiquiatria Hoje, órgão oficial da ABP, edição de maio / junho de 1985, publicou documento que se conserva bastante atual em suas recomendações, apesar de passados dois decênios. Sobre este docu mento , um de seu s signatário s mani festou -se da seguinte for ma: “Naquela ocasião, há mais de 20 anos, a ABP já apontava com segurança para a necessidade de superação de um modelo monoinstitucioinal e para a criação de uma rede de serviços adequados para atender às necessidades de saúde mental da população brasileira. Rede cuja construção e manutenção era perfeitamente viável graças ao notável avanço havido na terapêutica psiquiátrica em todo o mundo, aliada à nova consciência da assistência à saúde como direito do cidadão. Apontava-se para a necessidade de superar a alienação das agências de saúde pública da saúde geral, para o caráter multiprofissional do cuidado prestado e para a participação da comunidade em sua operação. Ao invés, optou-se por modelo uni-nucleado, monovalente e também excludente, porque alienado e alienante, na medida que isolado do sistema geral de saúde, hesitante entre a negação da doença mental e a persistência nos antigos e superados conceitos de louco e loucura. Além de inepto para atender a um número muito grande de casos cujo eixo do atendimento há de ser a assistência médica. A preocupação com a economia de custos salta aos olhos do observador mais desatento, bastando que não seja cego, apaixonado, interessado ou inteiramente desinformado. Veja-se a atualidade daquela proposta. Proposta que, na minha opinião, deveria ser tomada como reinício do planejamento da assistência psiquiátrica nacional no momento atual da vida brasileira. Se não, veja-se aí a velha-nova proposta como estímulo à discussão e como testemunho vivo de um momento importante na vida institucional da ABP”. O documento, que resume a trajetória da ABP no período de 1977 a 1985, tem um viés político oportuno para àquela época, quando se dava em nosso país a transição para a democracia. Refere-se às cartas de Camboriú, Goiânia, Tambaú, Salvador, Belém, Natal, Brasília e Campo Grande. Critica o modelo hospitalocêntrico atuando de forma custodial e asilar. Critica a quase inexistência de ambulatórios públicos de saúde mental. Propõe desenvolver programas de saúde mental regionalizados e hierarquizados, a partir da capacidade instalada pública e privada estabelecendo mecanismos eficientes de referências e contra-referências entre os centros de saúde, ambulatórios e leitos psiquiátricos. Matéria do Jornal Medicina do CFM, edição de julho / agosto de 2000, revela que em meados da década de 80 a Associação Brasileira de Psiquiatria e a Divisão Nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde passaram a desenvolver uma ação conjunta objetivando mudanças na legislação. O trabalho desenvolvia-se bem e as articulações políticas eram processadas, quando foram surpreendidos pela apresentação do Projeto de Lei do Deputado Paulo Delgado, antimédico e especificamente antipsiquiátrico. 15 De fato, No ano de 1989 foi apresentado na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 3.657 de autoria do Deputado Paulo Delgado, propondo a extinção dos hospitais psiquiátricos e a subordinação dos atos médicos à equipe multiprofissional e à promotoria pública. O projeto sequer foi debatido no âmbito das Comissões ou no Plenário da Câmara, sendo aprovado em 14 de dezembro de 1990 por voto de liderança. Somente a partir de seu encaminhamento ao Senado Federal o projeto de lei passou a ser efetivamente discutido. Participaram desta discussão professores de psiquiatria, psiquiatras, familiares de doentes mentais e representantes de instituições que em defesa dos pacientes posicionaram-se pela rejeição do Projeto de Lei e pressionaram os senadores. Outros, por diversos motivos, preferiram apoiar o projeto. Na justificativa do projeto de lei, rejeitado no Senado, misturavam-se conceitos e observações equivocadas, com graves ofensas e acusações descabidas e levianas aos psiquiatras e aos hospitais, equiparando-os a torturadores e seqüestradores. O então presidente da Associação Mundial de Psiquiatria encaminhou a todos os senadores carta denunciando os equívocos do projeto e sugerindo que se elaborasse uma lei com diretrizes baseadas na moderna política da assistência psiquiátrica, com fundamentos técnicos e científicos. Transcrevemos a carta: Excelentíssimo Senhor Senador, Gostaria de expor as razões pelas quais me posiciono contra o texto do Projeto de Lei 0008/91. Considerando que a situação da assistência psiquiátrica brasileira é bastante precária e que poderá se tornar caótica com a implantação inadequada para a assistência aos enfermos mentais. Considerando que a assistência psiquiátrica esta necessitando de uma revisão, mas baseada em fundamentos exclusivamente científicos, técnicos, e não políticos partidários ou de interesse de grupos particulares. Considerando que o projeto de lei em pauta irá inibir e tutelar a ação do psiquiatra e da psiquiatria. Considerando que o psiquiatra não é o carcereiro do doente mental (Henry Ey), e sim como afirmou o mestre brasileiro, Ulysses Pernambucano, o Curador natural do doente mental. Considerando que este projeto contraria os princípios técnicos e científicos que norteiam a prática psiquiátrica observados no mundo. Considerando que o direito a ser tratado de uma doença mental deve ser garantido a todos que dela sofram. Considerando a necessidade de um programa educacional para os profissionais de saúde mental, melhor se preparem para tratar os doentes mentais. Considerando que o grande inimigo dos doentes mentais não são os psiquiatras, os profissionais de saúde mental, e as instituições psiquiátricas, mas sim a doença mental. Considerando que devemos ter as necessárias garantias para que o psiquiatra, a psiquiatria, os profissionais de saúde mental, e os doentes mentais tenham assegurado o acesso a todas as alternativas para o tratamento 16 das doenças mentais. Respeitosamente sugiro que seja elaborada uma lei que respeite as diretrizes da moderna política da assistência psiquiátrica, com fundamentos técnicos e científicos. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1991. Atenciosamente, Prof. Dr. Jorge Alberto Costa e Silva Presidente da Associação Mundial de Psiquiatria. A proposta de interrupção da construção de hospitais psiquiátricos pareceu estranha porque nenhum hospital psiquiátrico público digno de nota fora construído neste país desde a década de 50. Em dezembro de 1995, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 3657/1989, de autoria do Deputado Paulo Delgado foi rejeitado, sendo aprovado o substitutivo do Senador Lucídio Portela, por 23 votos a 4. No plenário do Senado, foi aprovado o substitutivo Sebastião Rocha que fez pequenas modificações ao texto de Lucídio Portela, sem contudo modificar sua essência. Com o retorno do Projeto de Lei para a Câmara dos Deputados, em 19/10/2000, na Comissão de Seguridade Social e Família, a ABP representada pelo Dr. Josimar França, defendeu um modelo de assistência integral em saúde mental. A comparação do PL Paulo Delgado e do Substitutivo Lucídio Portela, contemplado quase na integralidade na Lei 10.216 de 2001, permite facilmente constatar-se a diferença entre eles. Após grandes embates entre o científico e o ideológico, prevaleceram os aspectos científicos e o Substitutivo do Senado Federal transformou-se na Lei 10.216/ 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Prevaleceu no ato legislativo aprovado uma redação realística e contemporânea, que dá ao doente mental as garantias de cidadão, inclusive quando preserva seu direito a todos os tipos de atendimento, nos mais diversos graus de complexidade e não exclui a internação psiquiátrica. A Lei 10.216/ 2001 é abrangente e moderna em todos os aspectos. Infelizmente, hoje, 5 anos depois da promulgação, o governo federal através de sucessivas portarias, continua a aplicar como diretriz o projeto rejeitado no Congresso Nacional o que gera insegurança nos pacientes, familiares, operadores do sistema e principalmente naqueles que realmente prestam atendimento. Mas é, principalmente, um desafia ao Poder Legislativo e aos interesses sociais interessados naquela legislação. A Lei 10.216 até agora não foi efetivamente aplicada para a finalidade a que foi destinada, a melhoria da assistência em Saúde Mental. A ABP apóia e luta pela reforma do modelo de assistência em saúde mental, bem como pela implementação da Lei 10.216/2001 que infelizmente até hoje não foi efetivada. Pois, no Brasil, há leis que não colam e não se pode admitir que esta seja uma delas. Há muitos anos luta por mudanças, que deveriam ter sido feitas de forma responsável, sem demagogia, sem preconceitos e inseridas numa Política de Saúde mais ampla e que deve ser feita com fundamentação cientifica, com enfoque interdisciplinar e humanístico e com compromisso ético e social. 17 Eis o te xto da Lei : Lei Nº 10.216, de 6 de abril de 2001: Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 3º - É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º - O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º - O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º - É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos 18 mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. Art. 5º - O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único - São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 7º - A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único - O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º - A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 9º - A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. 19 Art. 10 - Evasão, transferência, acidente, intercorrências clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11 - Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12 - O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2001. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jose Gregori José Serra 20 IV - DIAG NÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL Desde 1995, o Ministério da Saúde adota como premissa para a construção do seu modelo de assistência, a exclusão do médico da equipe que assiste o doente mental e vem fazendo isto progressivamente. A alegação da falta de médicos especializados não procede, o que acontece é o abuso da informalidade e dos baixos valores com que o trabalho do psiquiatra tem sido remunerado. O médico psiquiatra vem sendo colocado mais e mais como profissional secundário e prescindível e a ele têm sido atribuídas as mazelas do sistema. Este movimento ganhou suficiente espaço na mídia para estigmatizar os psiquiatras, numa orquestração bem engendrada que não dá espaço para as manifestações e opiniões contrárias. Atualmente a assistência à Saúde Mental implementada pelo Ministério da Saúde está cada vez mais reduzida aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Estabelecimentos aos quais foi delegado o papel de articuladores estratégicos, com a responsabilidade de regular a porta de entrada da rede de atenção em Saúde Mental em sua área de atuação e distribuir a demanda para os outros recursos de assistência à saúde, porventura existentes. Ao menos em tese, cabe aos CAPS o acolhimento e a atenção às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes. Assim, os CAPS estão substituindo a anterior atuação dos hospitais psiquiátricos e não sendo um equipamento a mais a integrar o sistema, ferindo frontalmente a Lei 10.216/2001 que preconiza o redirecionamento do modelo assistencial, garantindo ao paciente o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades. Sem considerar sua inadequação para tratar pacientes com transtornos neuróticos, como os da alimentação, de ansiedade, do desenvolvimento e tantos outros, cuja assistência se fará melhor em ambulatórios especializados ou policlínicos. Trocou-se um modelo hospitalocêntrico obsoleto por um modelo Capscêntrico ineficiente e ineficaz para atender às necessidades de todos os pacientes psiquiátricos. Um dos motivos disso é próprio da natureza dos CAPS. O padecimento do paciente psiquiátrico, entendido simplesmente como situação social e não como enfermidade, aliada à excessiva ênfase atribuída à instituição onde o paciente é tratado, tem tido relevo em detrimento da qualidade e da eficiência do tratamento oferecido. Embora a ABP discorde do modelo anterior, centrado no hospital ou reduzido a ele, também não concorda com o modelo atual centrado no CAPS e, praticamente reduzido a ele. Porque ambas as reduções são insuficientes para atender às necessidades dos doentes. Deve-se criar uma rede integral de atenção em Saúde Mental, não se resumindo a um único tipo de serviço. As formas que os serviços adotarem devem ser determinadas pela necessidade e as possibilidades dos pacientes. Os doentes devem ter garantia de acesso a todos os tipos de atendimento de acordo com a suas necessidades e com a demanda real de cada coletivida
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