• Diretrizes e leis


CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1 - A ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO RIO GRANDE DO SUL (APRS) é uma Associação Civil, de caráter científico, fundada por tempo indeterminado, com sede junto à Associação Médica do Rio Grande do Sul, na Av. Ipiranga, 5311, sala 202, CEP 90610-001, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, destinada a congregar, incentivar e defender os psiquiatras que exercem a especialidade no Rio Grande do Sul e que a ela tenham se filiado.
§ Único - A APRS é oriunda da Sociedade de Neurologia, Psiquiatria e Neurocirurgia do Rio Grande do Sul, fundada em 1938 e desmembrada em 23 de outubro de 1973, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária. 

Art. 2 - As finalidades da APRS são:
a) congregar os médicos especialistas em Psiquiatria;
b) estimular o progresso e a difusão da especialidade;
c) promover reuniões de caráter científico, cultural e social;
d) manifestar-se, pública ou privadamente, sobre aspectos técnicos ou científicos pertinentes ao exercício da especialidade e ao interesse dos associados;
e) promover e defender atitudes eticamente corretas e o interesse profissional de seus filiados, ressalvada a competência dos órgãos específicos e em colaboração com eles;
f) emitir parecer ou firmar acordos ou convênios com entidades públicas ou privadas, de interesse científico e de aprimoramento profissional de seus associados;
g) responder a consultas de entidades públicas ou privadas, concernentes a aspectos técnicos e científicos do exercício profissional;
h) filiar-se e manter intercâmbio com entidades congêneres ou afins do país ou exterior. 

Art. 3 - À APRS é vedado:
a) criar obstáculos à livre manifestação das diferentes correntes de opinião científica existentes dentro da APRS; b) pronunciar-se sobre questões de ética médica sem antes consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS);
c) envolver-se em manifestações de caráter político partidário ou religioso;
d) conceder títulos ou homenagear a personalidades que estejam no exercício de cargos ou funções que por sua natureza tenham caráter político-partidário ou religioso ou que possam exercer influência ou coação pela natureza de suas funções; 
e) distribuir lucros ou dividendos ou remunerar cargos de diretoria, sob qualquer título. 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 4 - Há seis categorias de associados: Fundadores, Efetivos, Aspirantes, Honorários, Correspondentes e Jubilados.

Art. 5 - Os Associados Fundadores são aqueles que subscreveram a ata de fundação da Sociedade de Neurologia, Psiquiatria e Neurocirurgia do Rio Grande do Sul, tendo sido este o critério de admissão dos referidos Associados.
§ Único - Para todos os efeitos, os Associados Fundadores gozam dos mesmos direitos e participam dos mesmos deveres dos Associados Efetivos.

Art. 6 - Serão Associados Efetivos os médicos psiquiatras que, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, cumprirem um dos seguintes critérios para admissão, além do instituído no infraparágrafo único:
a) apresentarem certificado de conclusão de curso de especialização em Psiquiatria ou residência em Psiquiatria, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes;
b) tenham exercício efetivo de Psiquiatria durante 5 (cinco) anos consecutivos, comprovado por cartas de 2 (dois) Associados Efetivos da APRS, e que se submetam e sejam aprovados no concurso de Título de Especialista da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP).
§ Único - Preenchidos os critérios a ou b acima, para a admissão, também é necessário que os médicos postulantes não apresentem fatos, em sua atuação profissional, que contrariem as normas e decisões da APRS. Será realizada uma consulta ao CREMERS.

Art. 7 - Serão Associados Aspirantes, os médicos que atenderem aos seguintes critérios de admissão: 
a) ser residente ou aluno de curso de especialização em Psiquiatria; 
b) ser aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária. 
§ 1º - Os médicos que se tornarem Associados Aspirantes poderão permanecer nesta categoria pelo prazo máximo de três (3) anos e não terão direito de votar ou ser votados. 
§ 2º - Após a conclusão da residência ou curso de especialização pelo associado, este deverá comunicar o fato à APRS, podendo, então, preenchendo os critérios do Art. 6, candidatar-se a Associado Efetivo. 
§ 3º - Os médicos que solicitarem nova associação como Aspirante, após retornarem ou ingressarem em outra residência ou curso de especialização, mediante afastamento ou conclusão daquela que o vinculou anteriormente, deverão se submeter mais uma vez aos mesmos critérios de aprovação para Aspirante. 

Art. 8 - Serão Associados Honorários aqueles que atenderem ao seguinte critério de admissão: - deverão ser personalidades de destacada atuação científica, residentes em qualquer ponto do país ou exterior, que, tendo prestado relevantes serviços à especialidade, forem aceitos como tais por cinqüenta por cento (50%) mais um (1) dos Associados Efetivos, Fundadores e Jubilados, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, em regime de votação secreta. 
§ Único: Os Associados Honorários não possuem o direito de votar ou ser votados. 

Art. 9 - Serão Associados Correspondentes, aqueles que atenderem ao seguinte critério de admissão: - deverão ser Associados Efetivos que tenham se transferido para fora do Rio Grande do Sul e que requeiram pertencer a tal categoria. 
§ 1º - Os Associados Correspondentes passarão à categoria de Sócio Efetivo se voltarem a residir no Rio Grande do Sul e cumprirem os requisitos de admissão previstos no Art. 6 deste Estatuto; 
§ 2º - Os Associados Correspondentes não possuem o direito de votar ou ser votados. 

Art. 10 - Serão Associados Jubilados, aqueles que atenderem aos seguintes critérios de admissão: 
a) deverão ser Associados Efetivos da APRS por no mínimo 35 anos (incluindo o tempo de contribuição à Sociedade de Neurologia, Psiquiatria e Neurocirurgia do Rio Grande do Sul); ou 
b) deverão ter atingido a idade de setenta (70) anos, com um mínimo de dez (10) anos de contribuição. 
§ Único - Os Associados Jubilados continuarão com os mesmos direitos e deveres dos Associados Efetivos, apenas isentos de pagamento das mensalidades. 

Art. 11 - São deveres dos Associados: 
a) estar devidamente filiados à Associação Médica do Rio Grande do Sul; 
b) cooperar, dentro e fora dos quadros da APRS, para que esta atinja suas finalidades; 
c) acatar e pôr em prática, nos limites de sua autoridade e capacidade, as decisões dos órgãos estatutários da APRS; 
d) contribuir com as mensalidades estabelecidas pela APRS, Associação Médica do Rio Grande do Sul (AMRIGS), Associação Médica Brasileira (AMB) e Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), dentro dos prazos fixados pelas respectivas Diretorias; 
e) observar os preceitos da deontologia médica. 
§ 1º - Os Associados Correspondentes, Honorários e Jubilados possuem a vantagem de isenção de pagamento das mensalidades. 
§ 2º - Os Associados Aspirantes possuem a vantagem de isenção de pagamento das mensalidades, desde que anualmente comprovem uma das condições de sua admissão (serem residentes ou alunos de curso de especialização em Psiquiatria). 
§ 3º - Os Associados Aspirantes excluídos das Residências ou dos Cursos de Especialização em Psiquiatria serão automaticamente desligados da APRS. 
§ 4º - Os Associados não-pertencentes ao quadro de associados da capital pagarão sessenta por cento (60%) do valor da mensalidade. 
§ 5º - O desligamento de um associado da APRS poderá ser realizado de forma espontânea, através de solicitação do mesmo à Presidência. 

Art. 12 - São direitos dos Associados em Geral: 
a) comparecer e tomar parte ativa nas reuniões promovidas pela APRS; 
b) gozar de todos os benefícios oferecidos pela APRS. 

Art. 13 - São Direitos privativos de todos os Associados Efetivos, Fundadores e Jubilados: 
a) votar na Assembléia Geral; 
b) votar e ser votado para cargos diretivos; 
c) propor a admissão de novos Associados efetivos, aspirantes e correspondentes. 
§ 1º - Os Associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela APRS. 

Art. 14 - Somente estará em pleno gozo de seus direitos, o associado em dia com suas obrigações financeiras para com a APRS. 

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 15 - Há quatro tipos de penalidades: advertência privada; censura pública; suspensão e exclusão do quadro de associados. 

Art. 16 - Cabe à Diretoria, por iniciativa própria ou petição de um Sócio Efetivo, verificar a conveniência de aplicar a pena de advertência privada, bem como tomar a iniciativa da execução. Neste caso, nada poderá constar em ata, nem poderão ser emitidas certidões a nenhuma pessoa física ou jurídica referente ao fato. 

Art. 17 - A aplicação das penas de censura pública, suspensão e exclusão do quadro de associados são da competência privada da Assembléia Geral, sendo as resoluções punitivas aprovadas por dois terços (2/3) dos Associados presentes, em deliberação fundamentada, em Assembléia Extraordinária especialmente convocada para tal fim, com regime da votação secreta. 
§ Único - Caberá ao associado infrator, amplo direito de defesa. 

Art. 18 - Estão sujeitos às penalidades os Associados que infringirem esse ESTATUTO ou que não acatarem as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral. O desrespeito aos direitos humanos configurará infração grave. 

Art. 19 - O Associado em atraso com o pagamento da mensalidade por quatro (4) meses será advertido mediante correspondência e, persistindo o atraso, será excluído, caso não manifeste e efetive, após contato pessoal e por escrito, seu interesse em saldar seu débito financeiro para com a APRS. 
§ 1º - O Associado excluído por falta de pagamento, se pretender reingressar, deverá submeter-se a todas as exigências para admissão. 
§ 2º - Ao propor seu reingresso, deverá fazer a prova de quitação dos atrasos. 
§ 3º - Situações especiais serão apreciadas pela Diretoria. 

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 20 - A APRS reunir-se-á de forma plena em sessões ordinárias e extraordinárias, privativas dos Associados em dia com suas obrigações sociais, dentro das determinações desse ESTATUTO. 
§ Único - As reuniões ordinárias serão em número de duas, convocadas pelo Presidente, com prévia ciência dos Associados: 
a) na segunda quinzena de novembro dos anos ímpares para a eleição da nova Diretoria; 
b) na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte para a prestação de contas do exercício findo e posse da nova Diretoria; 
c) as sessões ordinárias serão efetuadas com qualquer número de Associados presentes, em única chamada. 

Art. 21 - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente: 
a) quando convocada pelo Presidente da APRS ou pela Diretoria; 
b) quando convocada pela solicitação da quinta (5ª) parte dos Associados Efetivos; 
c) quando convocada pela Assembléia Geral Ordinária reunida. 

Art. 22 - Os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária serão dirigidos por um Presidente eleito entre os Associados Efetivos presentes, excluídos os membros da Diretoria, devendo o Presidente eleito convidar um associado para secretariar. 

Art. 23 - A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Associados Efetivos, Fundadores e Jubilados e, em segunda convocação, com qualquer número, com exceção dos casos previstos no Artigo 24, parágrafo único, e no Artigo 54, parágrafo único deste Estatuto. 
§ Único - A primeira convocação será feita com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo ser feita por correspondência. 

Art. 24 - Compete privativamente à Assembléia Geral Extraordinária, afora os casos expressamente previstos neste 

ESTATUTO:

a) admissão de Associados; 
b) criar ou extinguir cargos de Diretoria; 
c) ratificar a importância das mensalidades propostas pela Diretoria; 
d) determinar, através de resoluções, a orientação a ser seguida pela APRS, relativamente a iniciativas que interessem à Classe e ao público em geral;
e) alterar este ESTATUTO, emendar ou resolver casos omissos do mesmo; 
f) ratificar os atos da Diretoria relativos ao Art. 2, letras d e f; 
g) criar ou extinguir departamentos dentro da APRS; 
h) eleger os administradores; 
i) destituir os administradores; 
j) aprovar as contas. 
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os itens "e" e "i" acima, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. 
§ 2º - Depois de aprovadas as emendas ou reformas do Estatuto, este deverá ser encaminhado à AMRIGS para ser aprovado conforme ESTATUTO/AMRIGS, devendo ser registrado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de seu Referendum. 

Art. 25 - As votações, nas reuniões ordinárias e Assembléia Geral Extraordinária, obedecerão ao sistema de voto majoritário, salvo sobre aquelas resoluções cujo sistema de votação estiver expresso neste ESTATUTO. 
§ 1º - Os assuntos de deliberação da Assembléia Geral poderão ser revisados em qualquer época, desde que haja concordância de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos Associados Efetivos da APRS. 

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Art. 26 - A Diretoria é órgão executivo da APRS, competindo-lhe todos os atos necessários do funcionamento da entidade de acordo com este ESTATUTO e as decisões da Assembléia Geral. 

Art. 27 - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos Associados Efetivos, Fundadores e Jubilados em reunião ordinária a realizar-se na segunda quinzena de novembro dos anos ímpares, de acordo com o disposto no regimento eleitoral. 

Art. 28 - As chapas concorrentes deverão ser completas e ter a seguinte composição: 
a) Presidente; 
b) Diretor Administrativo; 
c) Diretor de Finanças; 
d) Diretor do Exercício Profissional; 
e) Diretor Científico; 
f) Diretor de Normas; 
g) Diretor de Divulgação. 

Art. 29 - Uma chapa para eleição dos membros da Diretoria deverá ser conjunta e apresentada por um mínimo de 20 (vinte) Associados Efetivos, no gozo de seus direitos estatutários, até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro dos anos ímpares. 

Art. 30 - O Presidente e os Diretores serão substituídos em suas faltas e/ou impedimentos temporários pelos demais Diretores na ordem constante do Art. 28. 

Art. 31 - A Diretoria será assessorada por Comissões, que serão propostas pelo Presidente ou Diretor específico e aprovadas pela Diretoria, funcionando com regimento próprio. 
§ Único - São obrigatórias a Comissão de Admissão e a Comissão Científica, dirigidas, respectivamente, pelo Diretor do Exercício Profissional e pelo Diretor Científico. 

Art. 32 - Compete ao Presidente: 
a) representar a APRS em juízo e fora dele; 
b) cumprir e fazer cumprir esse ESTATUTO e as decisões da Diretoria; 
c) convocar as Assembléias Gerais e Extraordinárias, mediante divulgação por correspondência; 
d) apresentar à Assembléia Geral relatórios parciais e, ao término da gestão, o relatório final e a prestação de contas da mesma; 
e) assinar ou autorizar a assinatura de cheques e documentos; 
f) orientar, assinar ou autorizar a elaboração de todos os documentos; 
g) presidir as reuniões ordinárias e as reuniões científicas; 
h) comparecer ou se fazer representar às reuniões do Conselho de Representantes da AMRIGS; 
i) administrar a APRS em colaboração com os demais membros da Diretoria. 

Art. 33 - O Presidente será substituído, em seu impedimento definitivo, pelo Diretor Administrativo até a Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu impedimento, a qual indicará, dentre os Diretores, o substituto que presidirá a APRS pelo tempo restante do mandato. 

Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo: 
a) supervisionar todas as atividades administrativas da APRS; 
b) secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas; 
c) manter em dia toda a correspondência da APRS; 
d) zelar pelo patrimônio material da APRS; 
e) proporcionar aos órgãos estatutários e aos que por este forem criados os recursos administrativos de que puder dispor. 

Art. 35 - Compete ao Diretor de Finanças: 
a) administrar os recursos financeiros, ações, quotas e títulos da APRS, cabendo-lhe a responsabilidade sobre os mesmos; 
b) manter a Diretoria informada sobre as finanças da APRS através da previsão orçamentária e elementos contábeis que se fizerem necessários; 
c) assinar ou autorizar a assinatura de cheques e recibos em nome da APRS, juntamente com o Presidente; 
d) colocar à disposição do Presidente da APRS, ou à de qualquer dos Diretores, sob a responsabilidade dos mesmos, importância orçamentária disponível para um fim específico; 
e) opinar sobre todas as transações econômico-financeiras, bem como sobre qualquer despesa decorrente de atividades da Diretoria ou qualquer outro órgão da APRS; 
f) organizar e supervisionar o sistema de cobrança da contribuição dos Associados e da contabilidade; 
g) apresentar à Assembléia Geral relatórios, balancetes parciais e previsões orçamentárias periodicamente e, ao final da gestão, supervisionar a feitura do relatório financeiro; 
h) supervisionar a escrituração contábil da APRS. 

Art. 36 - Compete ao Diretor do Exercício Profissional: 
a) atentar para a realidade técnico-profissional do exercício da Psiquiatria; 
b) promover a conscientização dos Associados para os problemas da classe; 
c) defender os interesses profissionais dos Associados da APRS; 
d) propor soluções para a melhoria das condições de trabalho dos Associados da APRS; 
e) dirigir a Comissão de Admissão; 
f) observar e zelar pelo cumprimento dos preceitos e regulamentos emitidos pela Câmara Técnica do CREMERS; 
g) zelar pela boa prática da Psiquiatria no Rio Grande do Sul. 

Art. 37 - Compete ao Diretor Científico:

a) propor medidas para a melhoria do nível técnico-científico do exercício da Psiquiatria; 
b) supervisionar todas as atividades científicas da APRS, tais como cursos, congressos, concessão de prêmios, publicações, etc., dentro de um planejamento de disposição racional de recursos e aferição continuada de resultados; 
c) representar a APRS, com o Presidente ou em nome dele, em atividades científicas; 
d) co-presidir as reuniões científicas e delas mandar lavrar registro em livro próprio; 
e) presidir a Comissão Científica. 

Art. 38 - Compete ao Diretor de Normas: 
a) registrar e ordenar as normas estatutárias, resoluções e regimentos de órgãos da APRS, opinar sobre suas interpretações e atualizá-las periodicamente, propondo as alterações necessárias; 
b) organizar e executar as eleições gerais da APRS; 
c) diplomar os eleitos. 

Art. 39 - Compete ao Diretor de Divulgação e Relações Sociais: 
a) acompanhar ou substituir o Presidente nas funções de representação social da APRS; 
b) estabelecer contatos da APRS com os meios de comunicação social; 
c) difundir e divulgar, junto com o Diretor respectivo, as atividades e os eventos da APRS, bem como a correspondência de interesse geral de todos os Associados; 
d) incrementar o convívio social dos Associados e de suas famílias. 

Art. 40 - Cada Diretor organizará seu setor, submetendo à Diretoria da APRS a nominata dos Associados que o comporão, bem como o respectivo regulamento ou posterior alteração. 

Art. 41 - A Diretoria funcionará sob forma de centralização normativa e descentralização executiva. 

Art. 42 - A Diretoria se regerá por regimento específico. 

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar os atos de gestão econômica e financeira da Diretoria. 

Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal: 
a) discutir, votar e emitir parecer sobre a prestação de contas, o plano orçamentário e o relatório apresentados ao final da gestão pela Diretoria, encaminhando-o à Assembléia Geral;
b) opinar sobre todas as questões referentes ao gravame e alienação de bens imóveis da APRS; 
c) denunciar à Diretoria e à Assembléia Geral o estado de insolvência da APRS, propondo as medidas e alternativas que reputar adequadas; 
d) denunciar à Diretoria e, se esta não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da APRS, à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir e sugerir providências úteis à APRS. 
e) fiscalizar os atos de gestão econômico-financeiros da Diretoria. 

Art. 45 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria pela Assembléia Geral Ordinária, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria. 
§ 1º - É vedada a reeleição dos membros do Conselho Fiscal para o mesmo cargo no período subseqüente. 

Art. 46 - Para ser eleito como membro, titular ou suplente do Conselho Fiscal, o Associado deverá ter, no último dia do prazo fixado para apresentação das candidaturas, mais de dois (2) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como Associado Efetivo da APRS, bem como estar quite com suas obrigações sociais. 

Art. 47 - O Conselho Fiscal, caso repute necessário, poderá valer-se de assistência técnica especializada para o melhor desempenho de suas tarefas, submetidos os respectivos custos à prévia aprovação da Diretoria. 

Art. 48 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por voto majoritário, presentes 3 (três) membros. Na hipótese de divergência de pareceres, sem que se possa extrair uma posição majoritária, o dissenso será registrado em ata, e os diversos pareceres submetidos à apreciação assemblear. 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Todos os regimentos e regulamentos referidos no presente ESTATUTO deverão ter Referendum da Assembléia Geral Extraordinária, para o que devem ser atendidos todos os requisitos previstos no Artigo 23 e seu parágrafo único deste ESTATUTO. 
§ 1º - Para o exercício do direito de voto ou de ser votado, bem como para manifestações na Assembléia, deverá o Associado estar em pleno gozo de seus direitos sociais. 

Art. 50 - Todas as decisões da Diretoria serão passíveis de recursos, dirigidos, primeiro, a ela própria, posteriormente, à Assembléia Geral e, em última instância, à AMRIGS. 

Art. 51 - Os recursos para a manutenção da APRS são independentes dos da AMRIGS e constarão de bens móveis e imóveis que a APRS possui ou venha a possuir por compra, doação, permuta ou qualquer outra forma, sendo que tais bens serão administrados pela Diretoria, deles só podendo dispor a Assembléia Geral extraordinariamente reunida. Os recursos para a manutenção da APRS serão oriundos de contribuições dos Associados, com valor e periodicidade sugeridos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia, de pessoas físicas e/ou jurídicas não-sócias, receitas advindas de publicidades, vendas de produtos e atividades científicas em geral, como jornadas e simpósios. 

Art. 52 - Os recursos para a manutenção da APRS e a renda que lhes corresponder serão aplicados integralmente no custeio das atividades que constituem seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos sob qualquer título. 

Art. 53 - Os recursos para a manutenção são constituídos pelo patrimônio da antiga secção de Psiquiatria da Sociedade de Neurologia, Psiquiatria e Neurocirurgia do Rio Grande do Sul, referida no parágrafo único do Art. 1. 

Art. 54 - Em caso de dissolução da APRS, o seu patrimônio será destinado, a critério da Assembléia Geral, à AMRIGS, à Associação Brasileira de Psiquiatria ou a outra entidade com fins análogos aos da APRS. 
§ Único - A dissolução da APRS só poderá ser aprovada com aquiescência de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos que compareçam à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim. 

Art. 55 - Os Associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da APRS.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56 - O presente Estatuto, em sua consolidação, na forma dos artigos anteriores, resultante de deliberação de alterações introduzidas no texto até então vigente e aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor na data de sua inscrição no Cartório de Registros Especiais, revogadas as outras e quaisquer disposições em contrário. 

Dra. Lais Knijnik 
Presidente 
Dra. Sonia Elisabete Soares Kunzler
Diretora de Normas

Clique aqui para visualizar a versão em .pdf

 

 

APRS - Associação de Psiquiatria do Rio Grande do Sul
Av. Ipiranga, 5311 - 202 / CEP 90610-001 / Porto Alegre - RS
(51) 3024.4846 / (51) 8116.5896 / aprs@aprs.org.br